Exploração do Trabalho (via CNJ)
O tráfico de pessoas para a exploração do trabalho está relacionado, em especial, às práticas análogas à escravidão, como a servidão e o trabalho forçado.
Nem todas as vítimas de trabalhados forçados são vítimas traficadas. Caracteriza-se o tráfico quando o trabalhador é retirado de seu local de origem, fica sem liberdade ou sem mobilidade, tendo retidos os documentos; ou quando ocorre limitação da vítima pela supressão de recursos financeiros ou atribuição de altas dívidas, que se revelam, na prática, impossíveis de pagar com o trabalho que prestam.
Além do tráfico interno de trabalhadores, o Brasil também é “importador” nessa modalidade de tráfico de pessoas. Os aliciados, em sua maioria, são vizinhos sul-americanos (vindos principalmente da Bolívia, do Peru, do Paraguai e da Colômbia), e as atividades para as quais essas pessoas mais frequentemente são traficadas são a confecção de vestuário e a construção civil.
É bom ressaltar que não existe possibilidade de utilizar a conciliação para os casos envolvendo crimes contra a vida (homicídios, por exemplo). E também nas situações previstas na Lei Maria da Penha. (Ex.: denúncia de agressões entre marido e mulher).
Fonte: http://www.cnj.jus.br/
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